segunda-feira, 31 de março de 2025

BANDEIRA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE

 


A Bandeira do Município de MAXARANGUAPE, Estado do RIO GRANDE DO NORTE, foi criada pela Lei Municipal de número 01, de 14 de abril de 1981, sancionada pelo prefeito MANOEL LAURINDO DO NASCIMENTO, eleito em 15 de novembro de 1976, constituída de um retângulo divido em faixas horizontais vermelha branca e Azul simbolizando força, coragem, ousadia, destemor, bravura, heroísmo, paz e nobreza de caráter; tendo, a seis módulos da tralha, o escudo do município.

FONTE – BANDEIRAS E BRASÕES DE ATMAS DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE, DE ANADITE FERNANDES DA SILVA.

BRASÃO DE ARMAS DE MAXARANGUAPE - RN

 


O Brasão de Armas do Município de MAXARANGUAPE, Estado do RIO GRANDE DO NORTE, foi criada pela Lei Municipal de número 01, de 14 de abril de 1981, sancionada pelo prefeito MANOEL LAURINDO DO NASCIMENTO, eleito em 15 de novembro de 1976, estilo português, 8 x 7 módulos a seis módulos da tralha à direita, em campo azul, representando aspectos discográficos da terra e farol “SÃO ROQUE”, atração turística da região, com 12 metros de altura, torre tracõnica  metálica em faixas horizontais vermelhas e brancas, cuja finalidade, e orientar e os navegantes que trafegam a costa marítima potiguar, fazendo referência à entrada do canal do mesmo nome. Localiza-se no Cabo de SÃO ROQUE, importante acidente geográfico do RIO GRANDE DO NORTE.

FONTE – BANDEIRAS E BRASÕES DE ATMAS DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE, DE ANADITE FERNANDES DA SILVA.

TELERN EM MAXARANGUAPE

 



A Centra Telefônica da TELERN, na cidade de Maxaranguape-RN, foi instalada em 02 de dezembro de 1988, na gestão do governador GERALDO MELO e do prefeito PEDRO ENEAS DO NASCIMENTO

ENERGIA ELETRICA EM MAXARANGUAPE

 


A Energia elétrica de Paulo Afonso, fornecida pela COSERN, na cidade de Maxaranguape-RN, foi inaugurada no dia 2 de junho de 1973, na gestão do governador CORTEZ PEREIRA e do prefeito LUIZ GONZAGA CAVALCANTE

HINO DE MAXARAGUAPE

 



LETRA: JOÃO EVANGELISTA (CANAL)
MÚSICA: JULIÃO BARBOSA


I
Que lindos mares que lindo sol e as estrelas que brilham no espaço e o vento que vem forte bafejante as águas marolando e o homem admirando.

Estribilho:
As praias lindas o mar sem fim quantas belezas no arvoredo de amor eu cantarei e honrarei teu estandarte minha querida Maxaranguape.
 
II
O céu é lindo cor de anil azul brilhante das cores do Brasil anjos cantando lá no céu bonito como os astros vestindo o céu de véu.
 
ESTRIBILHO:
As praias lindas o mar sem fim quantas belezas no arvoredo de amor eu cantarei e honrarei teu estandarte minha querida Maxaranguape.

III
Banhada pelo o rio que o nome lhe doou pequeno povoado cidade se tornou teu povo é fortaleza bondade e coração vivendo sob o manto da virgem Conceição.
 
ESTRIBILHO:
As praias lindas o mar sem fim quantas belezas no arvoredo de amor eu cantarei e honrarei teu estandarte minha querida Maxaranguape.
 
eu cantarei e honrarei teu estandarte minha querida Maxaranguape.

LEI MUNICIPAL Nº 880, de 07 DE JANEIRO DE 2020



LEI MUNICIPAL Nº 880, de 07 DE JANEIRO DE 2020

 “Propõe a criação do Hino Oficial do Município de Maxaranguape dá outras providências.”

 O PREFEITO MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Maxaranguape aprovou, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Hino Oficial de Maxaranguape como Símbolo do Município, ao lado da Bandeira e do Brasão municipal, nos termos do Art. 2º, Parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único: São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 2º - A composição “Lindos Mares”, de autoria (composição) de João Evangelista Barbosa, mais conhecido na comunidade como “Canal”, passa a ser o Hino Oficial de Maxaranguape.

Art. 3º - O Hino Oficial do Município de Maxaranguape será executado facultativamente:

I - Nas cerimônias oficiais do município;

II - Nas cerimônias em unidades escolares, esportivas eculturais;

III - Nas cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades particulares;

IV - Em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao município de Maxaranguape ou exprima regozijo público.

Art. 4º - O Hino Oficial do Município de Maxaranguape será executado obrigatoriamente:

I - Na primeira sessão ordinária de cada mês da Câmara Municipal;

 II - Toda primeira segunda-feira do mês nas escolas municipais.

Art. 5º - Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, o Hino Oficial do Município de Maxaranguape será executado, facultativamente, após o Hino Nacional Brasileiro.

§ 1º- A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.

§ 2º- Durante a execução do Hino Oficial do Município de Maxaranguape, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio.

§ 3º- Não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Oficial do Município de Maxaranguape que não sejam autorizados pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º - Haverá na sede da Prefeitura Municipal de Maxaranguape, Câmara Municipal e Escolas Municipais, exemplar padrão de uma gravação em meio digitalizado, acompanhada da respectiva Letra e Partitura Musical do Hino Oficial, a fim de servir de modelo obrigatório para a respectiva feitura, cópia ou reprodução, constituindo-se instrumento de confronto para a aprovação de exemplares destinados ao público.

Art. 7º - Os exemplares reproduzidos do Hino Oficial do Município de Maxaranguape não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam impresso na capa do CD e no corpo do material impresso reproduzido, o nome de seu autor, bem como a Lei Municipal que o instituiu.

Art. 8º - É obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do Hino Oficial do Município de Maxaranguape em todos os centros e estabelecimentos educacional

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fará a edição oficial de todas as partituras do Hino Oficial do Município de Maxaranguape, bem como promoverá a gravação de sua execução instrumental e vocal, de sua letra declamada, disponibilizando-os às redes de ensino, municipais e estaduais, bem como às instituições públicas e privadas do município.

Parágrafo Único - Incumbe ao Poder Público Municipal, organizar e promover a reprodução das partituras de orquestras do Hino Oficial do Município de Maxaranguape adaptando-as para bandas e fanfarras, disponibilizando-as a músicos e interessados.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal determinará os atos necessários para a execução dessa Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 07 DE JANEIRO DE 2020.

LUIZ EDUARDO BENTO DA SILVA

Prefeito Municipal

LETRA DA MÚSICA “QUE LINDOS MARES” Que lindos mares/ que lindo sol/ e as estrelas que brilham no espaço/ e o vento que vem forte bafejante/ as águas marolando e o homem admirando. O céu é lindo/ cor de anil/ azul brilhante das cores do Brasil/ e os anjos cantando lá no céu/ bonito como os astros vestindo o céu de véu. Banhada pelo o rio/ que o nome lhe doou/ pequeno povoado/ cidade se tornou/ teu povo é fortaleza/ bondade e coração/ vivendo sob o manto da virgem Conceição. Que lindos mares/ que lindo sol/ e as estrelas que brilham no espaço/ e o vento que vem forte bafejante/ as águas marolando e o homem admirando. As praias lindas/ o mar sem fim/ quantas belezas no arvoredo de amor/ eu cantarei e honrarei teu estandarte/ minha querida Maxaranguape. Eu cantarei e honrarei teu estandarte/ minha querida Maxaranguape.

LEI MUNICIPAL Nº 922/2021, DE 22 DE JULHO DE 2021

 

LEI MUNICIPAL Nº 922/2021, DE 22 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a criação de bairro Centro no município de Maxaranguape e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de Maxaranguape, RN, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado no Município de Maxaranguape o Bairro Centro, conforme as designações, descrições e delimitações, assim como o mapeamento parte integrante desta Lei, como segue: Corresponde a zona compreendida nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Inicia-se na Rua Beira Mar, tendo como marco o limite com Terras da União, no ponto P1 (249840.92; 9390044.98), derivando-se no sentido sudoeste pela Rua Beira Mar até o ponto P2 (249761.26; 9389947.53); segue no sentido noroeste pela João Paulo II até o ponto P3 (249622.22; 9390080.12); até o cruzamento com a Travessa Dom Pedro II, no sentido sudoeste até chegar o Ponto P4 (249504.35; 9389898.49); no cruzamento com a Rua Governador José Varela, seguindo no sentido sudoeste até o Ponto P5 (249467.98; 9389941.02); segue pela Rua Praia do Rio do Fogo, no sentido sudoeste até chegar o Ponto P6 (249358.30; 9389845.05); continua pela Rua Paraiso da Fonseca, até o Ponto P7 (249325.54; 9389882.01); prossegue pela Rua Projetada no sentido sudoeste até o Ponto P8 (249283.15; 9389844.12) segue pela Rua do Alto, sentido sudeste, até o Ponto P9 (249444.35; 9389689.38); continua pela Rua Abelardo Bezerra de Melo o sentido sudoeste até o Ponto P10 (249428.22; 9389661.05) continua no sentido leste pela Rua São Cristóvão até o Ponto P11 (249622.89; 9389648.29), segue pela Rua Alto Evaristo, no sentido sudoeste, até o Ponto P12 (249566.94; 9389580.36); segue na Rua Stoessel de Brito no sentido sudeste até o Ponto P13 (250028.58; 9388994.22); segue no sentido leste até o Ponto P14 (250158.40; 9389035.38); segue contornando o Rio Maxaranguape e o Oceano Atlântico até o Ponto P01, conforme definido no Anexo I. Limites: Norte: Bairro Beira Rio e Bairro Cabo de São Roque Sul: Rio Maxaranguape Leste: Oceano Atlântico Oeste: Bairro Alto do Paraiso e Bairro Beira Rio

 Art. 2°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Maxaranguape, 22 de julho de 2021.

LUÍS EDUARDO BENTO DA SILVA

Prefeito Municipal